A partir deste mês, entram em vigor alterações significativas nas regras de regularização de dívidas à Segurança Social em Portugal, visando garantir que os devedores com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional tenham assegurado o rendimento mínimo. O decreto-lei está em vigor desde 1 de fevereiro e tem como objetivo salvaguardar e limitar a possibilidade de penhoras e execuções contra pessoas de baixo rendimento.
De acordo com o decreto-lei publicado no Diário da República em 5 de janeiro, as mudanças estabelecem a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
José Pedro Pais, Partner da Capitalizar, destaca que, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (estipulada em 820€ em 2024), a restituição desse valor fica suspensa. Também no caso de pessoas que estejam a pagar as dívidas em prestações, esse processo deve ficar suspenso se o devedor tiver rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional.
Contudo, se o devedor pretender efetuar os pagamentos ou possuir património superior ao conhecido pela Segurança Social (excluindo a casa de morada de família), essa suspensão não se aplica.
O decreto-lei determina ainda que as prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em parcelas mensais, num prazo máximo de 150 meses. Esta autorização para pagamento em prestações deverá abranger a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
Estas alterações têm como resultado a proteção do salário mínimo contra penhoras ou créditos da Segurança Social. As dívidas relacionadas com prestações por encargos familiares e prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, sublinha José Pedro Pais.
Importa salientar que a suspensão do dever de pagamento do valor em dívida à Segurança Social implica também a suspensão do prazo de prescrição desse mesmo processo.