O Incentivo da ‘Semente’

Esta medida visa potenciar o investimento por parte de pessoas singulares que queiram financiar micro e pequenas empresas em fase inicial entre 10 mil e 100 mil euros. Ao apostar neste tipo de empresas os investidores poderão usufruir de um dos benefícios propostos como a dedução, em sede de IRS, desde que o valor total não ultrapasse 40% da coleta total do IRS. O remanescente poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.

No entanto, importa destacar que existem certas condicionantes relativas a este benefício. Com efeito, a empresa que recebe o investimento deve preencher os seguintes requisitos:

  • Não pode ter mais de 5 anos;n
  • Não pode ter mais de 20 colaboradores;n
  • Não pode deter bens ou direitos sobre bens imóveis cujo valor exceda 200 mil euros;n
  • Não pode ser regulamentada pela bolsa de valores ou estar cotadas em mercado;n
  • Tem de ser qualificada como micro ou pequena empresa;n
  • Tem de estar certificada pela Rede Nacional de Incubadoras; en
  • Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada

    Por outro lado, o investidor necessita igualmente de ter atenção a determinadas condições para que o seu investimento seja elegível, a saber:

  • O investimento tem de ser superior a 10 mil euros e inferior a 100 mil euros, por sociedade e por ano;n
  • Não pode financiar um valor que represente mais de 30% do capital social da empresa;n
  • Deve manter esse investimento durante, pelo menos, 48 meses;n
  • A percentagem do capital e dos direitos de voto detidas por sociedades ou outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição que nos três anos anteriores, seja inferior a 50%;n
  • As entradas de investimento têm de ser efetivamente utilizadas, até três anos após a subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento e na aquisição de ativos intangíveis ou ativos fixos intangíveis, por exemplo: patentes, marcas comerciais, licenças, franchises, entre outros.n
  • Reinvestir a totalidade do valor obtido com a venda, no ano da venda das participações ou no ano seguinte, em participações noutra startup.

    nImporta sublinhar que, caso o investidor reinvista apenas parte do valor obtido, o remanescente será proporcionalmente tributado como mais-valia. Este benefício não está sujeito aos limites previstos para as deduções à coleta em sede de IRS.

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