Proteja a sua ideia

‘As ideias uma vez concebidas são património comum da humanidade.’
Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, especialista em Propriedade Industrial e Direitos de Autor

De facto, as ideias estão no domínio da liberdade de expressão individual, pelo que, é geralmente aceite que as ideias, só por si, não são passiveis de proteção.

Todavia, pode suceder que, para pôr em prática e materializar determinada ideia, seja necessário financiamento por parte de terceiros, isto é, de alguém disposto a investir nessa mesma ideia.

À partida, esta será uma fase em que ainda não existe um direito de propriedade industrial efetivo. Ora, no caso de direitos de propriedade industrial a proteção conferida resulta do registo e não da lei, pelo que, para que exista direito a proteção tem de haver um registo.

Por exemplo, no caso de uma ideia patenteável, a melhor solução passará por um pedido de patente junto da entidade competente para o efeito, sendo que em Portugal essa entidade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Isto porque, a patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção, bem como, a proteção contra terceiros que pratiquem quaisquer atos que constituam a violação do referido direito.

Contudo, uma vez que os pedidos de patente têm elevados custos, o inventor poderá solicitar uma patente provisória. Este pedido provisório de patente não é publicado, pelo que a confidencialidade é assegurada. Assim, é concedido ao inventor um prazo de 12 meses para requerer a conversão em pedido definitivo.

Durante este período de tempo, o inventor poderá tentar vender a sua ideia e ao mesmo tempo avaliar o potencial da sua invenção, antes de decidir pelo pedido definitivo.

Ainda assim, para impedir que a divulgação de uma ideia comporte a perda de um direito de propriedade industrial futuro, ou, tratando-se de uma ideia que não seja protegida no âmbito da propriedade industrial, poderá celebrar um acordo de confidencialidade (também chamado Non-Disclosure Agreement).

Neste tipo de acordos, as partes concordam em não divulgar informações consideradas confidenciais, pelo que o documento deverá incluir especificamente o objeto do acordo, bem como, uma descrição das finalidades e circunstâncias em que tais informações poderão ser divulgadas.

É usual neste tipo de acordos estabelecer um período de tempo em que tal informação não poderá ser divulgada, sendo assim, a proteção conferida será apenas provisória.

A desvantagem associada a este tipo de acordos é a de que os investidores podem desistir do negócio, pois não estão dispostos a assinar um documento cuja violação implique responsabilidade contratual.

No caso de existir um acordo de confidencialidade e este for quebrado, perde-se o requisito de novidade uma vez que a ideia passa a ser de conhecimento público.

No entanto, ainda assim, durante os doze meses após a divulgação da ideia, poderá ser efetuado o pedido de registo de patente sem que se perca o requisito de novidade, sendo este prazo considerado como um ‘prazo gracioso’.

De qualquer forma, antes de divulgar qualquer ideia será recomendável procurar aconselhamento jurídico, sendo de salientar que os advogados são obrigados a guardar segredo profissional relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhes avenha no exercício das suas funções, sendo a confidencialidade imposta por lei.

Artigo produzido com o apoio técnico do Departamento de Propriedade Industrial e Direitos de Autor da Sociedade de Advogados Alexandra Bessone Cardoso & Associados conhecida pela sua marca registada ABC Legal.

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